Estado deverá adotar medidas para proteger crianças no ambiente digital

Lei aprovada pela ALMG para mobilizar a sociedade contra crimes cibernéticos foi publicada nesta sexta-feira (16).

O Estado deverá adotar medidas para proteger crianças e adolescentes contra a exposição a conteúdos inadequados no ambiente digital – Arquivo ALMG / Foto: Guilherme Dardanhan

Foi publicada no Diário Oficial de Minas Gerais desta sexta-feira (16/1/26) a Lei 25.708, que estabelece medidas a serem adotadas pelo Estado para garantir a proteção de crianças e adolescentes no meio digital.

A norma sancionada pelo governador Romeu Zema (Novo) teve origem no Projeto de Lei (PL) 2.022/24, do deputado Gustavo Santana (PL), que visa conscientizar toda a sociedade sobre os crimes cibernéticos cometidos contra esse segmento da população.

Segundo a Lei 25.708, o Estado deverá adotar medidas para resguardar crianças e adolescentes contra a exposição a conteúdos inadequados e para protegê-los da exploração comercial no ambiente digital.

Na implementação dessas medidas, o Estado deverá observar diversas diretrizes, como a capacitação de profissionais de educação, saúde e segurança pública; a promoção de campanhas educativas sobre o uso adequado da tecnologia; e a criação de serviços para o recebimento de denúncias de crimes e de violação de direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital.

Atenção à saúde integral da mulher

Também foi publicada nesta sexta-feira (16) a Lei 25.710, que estabelece objetivos e diretrizes para as ações do Estado voltadas para a atenção à saúde integral da mulher. A norma teve origem no PL 2.377/24, do deputado Doutor Paulo (PRD).

Essas ações têm como objetivos promover o acesso à atenção integral à saúde da mulher em seus diversos ciclos de vida; reduzir a taxa de mortalidade por doenças de alta prevalência em mulheres; e conscientizar esse segmento da população sobre hábitos de vida saudáveis e a prevenção de doenças.

Entre as diretrizes a serem observadas pelo Estado, estão a sistematização de dados estatísticos sobre a saúde da mulher; o estímulo ao comparecimento de gestantes em consultas de pré-natal; a garantia de acesso a ações voltadas para a dignidade menstrual; e a garantia de acolhimento humanizado da mulher vítima de violência nos serviços de saúde.

ALMG

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